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Artigo 253.ºObrigação contributiva

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º
2 -O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.

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Em vigor desde 16/09/2009