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Artigo 266.ºTaxa contributiva

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5 %.
2 -Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009