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Artigo 267.ºConceito de restituição

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 -Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.

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Vigente desde: 16/09/2009