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Artigo 268.ºDireito à restituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2012
1 -Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 -As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a)Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b)Por compensação oficiosa de créditos.
3 -Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 14/05/2012