Artigo 268.º
Direito à restituição
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1- Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º