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Artigo 270.ºRegisto de remunerações

Vigente desde: 16/09/2009
Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009