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Artigo 272.ºPrescrição

Vigente desde: 16/09/2009
1 -O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 -A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 -O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.

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Em vigor desde 16/09/2009