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Artigo 280.ºAntecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

RevogadoVigente desde: 01/01/2011
Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)