1 -As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
a)A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:
i)2010 em 29,5 %, cabendo respectivamente 18,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii)2011 em 30,5 %, cabendo respectivamente 19,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii)2012 em 31,5 % cabendo respectivamente 20,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv)2013 em 32,5 % cabendo respectivamente 21,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
v)2014 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
b)A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:
vi)2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii)2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
c)A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:
d)A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de:
viii)2017 em 23,8 % cabendo respectivamente 16,2 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
e)A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de:
f)(Revogada).
g)A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de:
h)A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de:
j)A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:
2 -A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.