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Artigo 30.ºInscrição dos trabalhadores

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
2 -A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009