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Artigo 29.ºComunicação da admissão de trabalhadores

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2025
1 -A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no serviço da Segurança Social Direta.
2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a)Até ao início da execução do contrato de trabalho;
b)Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 -Com a comunicação referida no n.º 1 a entidade empregadora declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para efeitos do artigo 9.º
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 -Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 -A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.
7 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 -A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 09/12/2025

Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/04/2023

Até: 09/12/2025

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 03/04/2023

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Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 30/12/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 31/12/2013

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010