Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 09/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
4 - Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.