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Artigo 41.ºSuporte das declarações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 -(Revogado.)
3 -A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2013