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Artigo 51.ºDesagregação da taxa contributiva global

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos: (ver documento original)
2 -A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.

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Vigente desde: 16/09/2009