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Artigo 52.ºConsignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional

Vigente desde: 16/09/2009
1 -São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.
2 -As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 -Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.

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Vigente desde: 16/09/2009