Saltar para o conteudo principal

Artigo 83.º-AÂmbito pessoal

AditadoVigente desde: 01/01/2018
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)