São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-A — Âmbito pessoal
AditadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)