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Artigo 91.ºTaxa contributiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2017 a 03/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2009 a 28/12/2017

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