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Artigo 91.º

Taxa contributiva

Redação registada como em vigor em 29/12/2017.

Esta redação foi substituída em 04/09/2019. Ver a versão consolidada

1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 5 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º