- 1 -A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -(Revogado).
Artigo 99.º — Taxa contributiva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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