Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºObrigação de informar

RevogadoVigente desde: 01/01/2011
1 -No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
2 -A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)