Artigo 4.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
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1- São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.
2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.