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Artigo 4.ºRegulamentação

Versão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 03/09/2019

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Original

Versão 1

Em vigor de 16/09/2009 a 30/12/2010

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