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Artigo 102.ºIsenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/12/1998

Até: 22/08/2003