A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Artigo 102.º — Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/08/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 10/12/1998
Até: 22/08/2003