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Artigo 103.ºSecção dos Cirurgiões Dentistas

RevogadoVigente desde: 06/09/2003
1 -É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.
2 -A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.
3 -Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o conselho deontológico da OMD.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)