Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.