Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºDeontologia e jurisdição disciplinar

RevogadoVigente desde: 06/09/2003
1 -Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.
2 -Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.º 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo IV, com a alteração constante do número seguinte.
3 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Suspensão de exercício profissional até cinco anos;
d)Proibição de exercício profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)