Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São direitos dos médicos dentistas:
a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
c) Frequentar as instalações da OMD;
d) Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
e) Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;
h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
i) Usufruir dos esquemas de segurança social;
j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
l) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
n) Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.