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Artigo 16.ºEleição e mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/1998
1 -Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
2 -O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
3 -Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
4 -No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/1998

Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 10/12/1998