Artigo 16.º
Eleição e mandato
Redação registada como em vigor em 10/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
3 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.