Artigo 33.º
Voto na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º
2 - É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, da data e do local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.