Artigo 59.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.