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Artigo 64.ºNotificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 -A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 -Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 -Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003