Artigo 75.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.