Artigo 76.º
Termo da instrução
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - A instrução termina quando o relator se pronuncie com:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento;
c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.
3 - A suspensão referida no n.º 2, alínea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 - Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.