O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 77.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 29/08/1991
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Vigente desde: 29/08/1991