1 -Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
a)Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
b)O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 -A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.