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Artigo 78.ºSuspensão preventiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/1998
1 -Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
a)Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
b)O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 -A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/1998

Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 10/12/1998