Artigo 78.º
Suspensão preventiva
Redação registada como em vigor em 10/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.