Artigo 80.º
Prazo para a defesa
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.