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Artigo 81.ºExercício do direito de defesa

Vigente desde: 29/08/1991
1 -O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 -Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991