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Artigo 82.ºApresentação da defesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 -Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 -As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003