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Artigo 83.ºNovas diligências

Vigente desde: 29/08/1991
1 -O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 -Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.

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Vigente desde: 29/08/1991