Artigo 82.º
Apresentação da defesa
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.