Artigo 85.º
Prazo para as alegações
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.