Artigo 92.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Expulsão.
2 - A suspensão não pode exceder cinco anos.
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondentes a 3 e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.