Artigo 93.º
Graduação e aplicação da pena
Redação registada como em vigor em 10/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.
2 - A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.