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Artigo 99.ºFundo de comparticipação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 -O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003