Artigo 99.º
Fundo de comparticipação
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.