- 1 - As eleições dos órgãos previstos no Estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realiazar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.
2 - As propostas de candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.