Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
Redação registada como em vigor em 03/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
5 - (Revogado).
6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20 % do valor indemnizatório das parcelas, acrescido do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % do valor indemnizatório das parcelas.