Artigo 11.º
Princípio da informação
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.